REGULAMENTO DO TRIBUNAL DO FRANCHISING

REGULAMENTO DO TRIBUNAL DO FRANCHISING

Vigência: a partir de 15 de abril de 2025

PREÂMBULO

O Tribunal do Franchising é instituição privada, independente e especializada na administração de procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação, homologação e demais atos técnicos correlatos, nos termos da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da legislação aplicável.

O  Tribunal do Franchising exerce atividade técnica privada de resolução de disputas, com autonomia institucional e independência funcional, colaborando para a segurança jurídica, a eficiência econômica e a pacificação social, não se confundindo com órgãos jurisdicionais estatais ou entidades públicas.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento disciplina a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal do Franchising, bem como os procedimentos por ele administrados.

Art. 2º O Tribunal do Franchising administrará procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação, homologação contratual e demais atos técnicos de natureza privada.

Art. 3º A atuação do Tribunal do Franchising possui natureza privada e não jurisdicional, não se confundindo com a jurisdição estatal.

Art. 4º Aplicam-se aos procedimentos do Tribunal do Franchising os princípios da autonomia da vontade das partes, da boa-fé, da independência, da imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da confidencialidade e da segurança jurídica.

Art. 5º Os procedimentos administrados pelo Tribunal do Franchising poderão ser realizados de forma presencial, virtual, eletrônica, digital ou híbrida, assegurada a integridade e autenticidade dos atos.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL

Art. 6º Integram a estrutura institucional do Tribunal do Franchising: I – a Presidência;

II – a Vice-Presidência;

III – a Secretaria-Geral da Arbitragem;

IV – a Câmara Técnica Permanente;

V – o Painel Oficial de Árbitros;

VI – o Comitê de Ética e Conformidade;

VII – o Setor de Auditoria Digital e Integridade;

VIII – o Encarregado de Proteção de Dados (DPO).

Art. 7º Compete à Presidência a direção institucional, normativa e administrativa do Tribunal do Franchising, bem como a supervisão geral dos procedimentos.

Art. 8º Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência em suas ausências e auxiliá-la no exercício de suas atribuições.

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral da Arbitragem: I – receber, protocolar e registrar os procedimentos;

II – verificar a regularidade formal dos atos;

III – controlar prazos;

IV – emitir comunicações institucionais;

V – custodiar documentos físicos e digitais;

VI – prestar apoio técnico-administrativo aos árbitros.

Art. 10 A Câmara Técnica Permanente atuará como órgão consultivo especializado, prestando apoio técnico aos árbitros e à Presidência.

Art. 11 O Painel Oficial de Árbitros será composto por profissionais independentes, selecionados conforme critérios técnicos, éticos e de qualificação, preferencialmente com experiência comprovada no setor econômico relacionado à controvérsia, inclusive franchising.

CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ARBITRAGEM

Art. 12 Os procedimentos arbitrais administrados pelo Tribunal do Franchising observarão os princípios da independência e da imparcialidade do árbitro.

Art. 13 Será assegurado às partes o contraditório substancial e a ampla defesa, com igualdade de oportunidades.

Art. 14 O procedimento arbitral será conduzido com observância da confidencialidade, salvo disposição legal ou convenção em contrário.

Art. 15 O procedimento observará a proporcionalidade e a razoabilidade, buscando-se solução eficiente e adequada do conflito, consideradas as peculiaridades das relações empresariais continuadas e de cooperação econômica.

CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA

Art. 16 O Tribunal do Franchising é competente para administrar procedimentos arbitrais envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e relações jurídicas de natureza privada, incluindo controvérsias relativas a royalties, taxas periódicas, território, uso de marca, know-how, obrigações pós-contratuais e rescisão.

Art. 17 A competência do Tribunal do Franchising decorre de cláusula compromissória, compromisso arbitral ou homologação formal de contrato.

Art. 18 O Tribunal do Franchising poderá administrar arbitragem empresarial, contratual, tecnológica, digital e de ambiente virtual, incluindo, de forma especializada, controvérsias decorrentes de contratos de franquia e relações empresariais estruturadas.

Art. 19 Não serão admitidos procedimentos que envolvam direitos indisponíveis, matéria penal, direito de família ou questões de natureza estritamente pública.

CAPÍTULO V – DA ARBITRAGEM ESPORTIVA PRIVADA

Art. 20 O Tribunal do Franchising poderá administrar procedimentos de arbitragem esportiva privada envolvendo competições, campeonatos, torneios e eventos esportivos organizados por entidades privadas.

Art. 21 A arbitragem esportiva privada poderá abranger controvérsias entre atletas, clubes, organizadores, ligas, associações ou plataformas privadas.

Art. 22 A atuação do Tribunal do Franchising restringe-se ao âmbito privado e contratual, não substituindo, nem interferindo, em sistemas oficiais de justiça desportiva ou entidades públicas, sem exercício de poder disciplinar público, regulatório ou normativo próprio de entidades oficiais do sistema desportivo.

Art. 23 A arbitragem esportiva poderá abranger a homologação de resultados, rodadas, classificações, rankings e premiações privadas.

CAPÍTULO VI – DO TERMO DE ARBITRAGEM E DO VALOR DA CAUSA

Art. 24 O procedimento arbitral será instituído mediante cláusula compromissória ou Termo de Arbitragem firmado pelas partes.

Art. 25 O Termo de Arbitragem definirá o objeto do litígio, as partes, o árbitro ou tribunal arbitral, o local, a forma do procedimento e demais condições aplicáveis.

Art. 26 O valor da causa corresponderá ao proveito econômico discutido, podendo ser ajustado pelo árbitro quando manifestamente inadequado.

CAPÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 27 O procedimento arbitral será conduzido com observância do contraditório, da ampla defesa, da igualdade entre as partes e da imparcialidade do árbitro.

Art. 28 Compete ao árbitro dirigir o procedimento, podendo determinar a prática de atos necessários à adequada instrução da causa.

Art. 29 O árbitro poderá fixar calendário procedimental, definir fases, inverter a ordem de produção de provas, admitida a consolidação de procedimentos envolvendo contratos de franquia conexos, quando presentes identidade de partes, causa de pedir ou objeto, e adotar medidas para garantir a eficiência do procedimento.

Art. 30 As partes poderão atuar pessoalmente ou por meio de advogados ou representantes legalmente constituídos.

Art. 31 Os atos processuais serão preferencialmente realizados por meio eletrônico, admitindo-se forma presencial ou híbrida quando necessário. Poderá ser adotado procedimento arbitral simplificado, sem perícia complexa, para controvérsias de menor valor envolvendo contratos de franquia, conforme definido no Termo de Arbitragem ou em regulamento específico.

CAPÍTULO VIII – DAS PROVAS, PERÍCIA E SANEAMENTO

Art. 32 São admitidos todos os meios de prova em direito, inclusive prova documental, testemunhal, pericial, técnica e digital.

Art. 33 O árbitro poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de prova pericial.

Art. 34 A perícia poderá ser técnica, contábil, financeira, tecnológica ou digital, conforme a natureza da controvérsia.

Art. 35 O árbitro poderá proferir decisão de saneamento, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando a instrução.

Art. 36 As partes deverão cooperar com a produção das provas, sob pena de valoração negativa pelo árbitro.

CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA E DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA:

Art. 37 O árbitro poderá conceder medidas cautelares ou de urgência quando presentes os requisitos legais, inclusive antes da sentença arbitral.

Art. 38 As medidas de urgência poderão ser concedidas de forma liminar ou após oitiva da parte contrária, conforme o caso.

Art. 39 Quando previsto no Termo de Arbitragem ou neste Regulamento, poderá ser designado Árbitro de Emergência para apreciação de medidas urgentes antes da constituição do tribunal arbitral.

Art. 40 As decisões do Árbitro de Emergência terão caráter provisório e poderão ser revistas pelo árbitro ou tribunal arbitral posteriormente constituído.

CAPÍTULO X – DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 41 O árbitro poderá proferir decisões interlocutórias ao longo do procedimento, sempre de forma fundamentada.

Art. 42 Encerrada a fase de instrução, o árbitro proferirá sentença arbitral no prazo estabelecido no Termo de Arbitragem ou, na ausência, em prazo razoável.

Art. 43 A sentença arbitral será escrita, fundamentada e assinada pelo árbitro ou pelos árbitros.

Art. 44 A sentença arbitral produzirá os efeitos previstos em lei e será definitiva e vinculante para as partes.

CAPÍTULO XI – DA EXECUÇÃO E DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 45 A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial, sendo título executivo, nos termos da legislação aplicável.

Art. 46 Compete às partes promover o cumprimento voluntário da sentença arbitral, podendo recorrer ao Poder Judiciário para sua execução, quando necessário.

Art. 47 A eventual propositura de ação de anulação da sentença arbitral observará os limites e prazos legais, não suspendendo seus efeitos, salvo decisão judicial em sentido diverso.

CAPÍTULO XII – DO SIGILO, DA PUBLICIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 48 Os procedimentos arbitrais administrados pelo Tribunal do Franchising são, em regra, confidenciais, resguardadas as hipóteses legais ou convencionais de publicidade.

Art. 49 O dever de confidencialidade vincula árbitros, partes, advogados, peritos, membros da Secretaria-Geral e demais envolvidos no procedimento.

Art. 50 O Tribunal do Franchising adotará medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção de dados pessoais, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO XIII – DAS NULIDADES E INCIDENTES PROCESSUAIS

Art. 51 As nulidades deverão ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.

Art. 52 O árbitro decidirá os incidentes processuais de forma fundamentada, podendo saneá-los de ofício quando necessário.

CAPÍTULO XIV – DAS CUSTAS, TAXAS E HONORÁRIOS

Art. 53 As custas, taxas e honorários possuem natureza administrativa e destinam-se à manutenção institucional do Tribunal do Franchising.

Art. 54 As custas iniciais e demais valores devidos deverão ser recolhidos conforme a Tabela Oficial de Custas vigente.

Art. 55 Os valores custodiados para pagamento de prêmios, premiações, repasses a atletas ou terceiros, no âmbito de competições esportivas ou outros eventos, não integram a receita do Tribunal do Franchising, possuindo natureza transitória e segregada, sem assunção de risco econômico, financeiro ou operacional pelo Tribunal do Franchising.

Art. 56 É vedada qualquer vinculação direta das custas ou honorários à movimentação financeira de eventos, campeonatos ou torneios.

Art. 57 Na arbitragem esportiva, a homologação de cada rodada de campeonato sujeita-se ao valor mínimo por rodada previsto na Tabela Oficial de Custas.

Art. 58 Custas complementares poderão ser fixadas sob consulta, observados critérios objetivos de complexidade, duração, número de participantes e necessidade operacional.

CAPÍTULO XV – DA ÉTICA, IMPEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES

Art. 59 Os árbitros deverão atuar com independência, imparcialidade, diligência e observância do Código de Ética do Tribunal do Franchising.

Art. 60 O árbitro deverá declarar previamente qualquer circunstância que possa caracterizar impedimento ou conflito de interesses.

Art. 61 As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do árbitro, na forma e no prazo previstos neste Regulamento.

Art. 62 O descumprimento de deveres éticos sujeitará o árbitro às sanções cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades.

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63 A Tabela Oficial de Custas integra o presente Regulamento para todos os fins.

Art. 64 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal do Franchising, observada a legislação aplicável.

Art. 65 Interpretação e Finalidade Institucional:

O presente Regulamento deverá ser interpretado de forma sistemática, restritiva e conforme sua natureza privada, técnica e institucional, vedada qualquer leitura extensiva que implique atribuição de poderes jurisdicionais estatais, funções públicas, competências regulatórias ou responsabilidades não expressamente previstas.

Art. 66 Este Regulamento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Itapema (SC), 15.04.2025

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