TRIBUNAL DO FRANCHISING
Natureza dos Valores Custodiados, Tributação das Custas e Repasse de Premiações
1. OBJETO
A presente Nota Técnica Tributária Institucional tem por finalidade esclarecer, de forma preventiva, explicativa e institucional, o correto enquadramento jurídico-tributário da atuação do Tribunal do Franchising no contexto da administração, arbitragem e homologação de campeonatos de poker amador, especialmente no que se refere:
I – à natureza jurídica dos valores recebidos a título de custas, taxas e honorários;
II – à custódia transitória de valores destinados à premiação de atletas;
III – à natureza não monetária dos pontos utilizados na dinâmica competitiva;
IV – à inexistência de responsabilidade do Tribunal por concessão de pontos sem lastro financeiro;
V – à inexistência de incidência tributária sobre valores de premiação repassados a terceiros;
VI – à inexistência de obrigação de retenção de Imposto de Renda na fonte pelo Tribunal.
2. DESCRIÇÃO DO MODELO OPERACIONAL
O Tribunal do Franchising atua como instituição privada de administração de procedimentos arbitrais e de homologação técnica, inclusive no âmbito de competições esportivas privadas de poker amador, nos termos:
do Regulamento do Tribunal do Franchising;
do Regulamento Geral dos Campeonatos de Poker Amador;
e da legislação aplicável.
No contexto dessas atividades, existem três fluxos jurídicos e financeiros distintos:
I – Custas, taxas e honorários, que constituem receita própria do Tribunal;
II – Valores de custeio operacional, destinados à execução material dos campeonatos, sem natureza remuneratória;
III – Valores de premiação, pertencentes exclusivamente aos atletas, apenas custodiados e posteriormente repassados pelo Tribunal.
3. NATUREZA JURÍDICA DOS PONTOS UTILIZADOS NA COMPETIÇÃO
Os pontos utilizados nos campeonatos de poker amador:
possuem natureza exclusivamente técnica, esportiva e competitiva;
constituem instrumento inerente à dinâmica do jogo;
não representam moeda, crédito financeiro, investimento, valor mobiliário ou promessa de retorno econômico.
A aquisição e utilização de pontos decorre de escolha voluntária e estratégica do atleta, estando os resultados condicionados exclusivamente ao desempenho esportivo.
A manutenção de pontos para rodadas subsequentes não configura reaplicação financeira, capitalização, rendimento ou expectativa de ganho, tratando-se de mera opção esportiva.
4. CONCESSÃO DE PONTOS SEM LASTRO FINANCEIRO
Eventual concessão, liberação ou utilização de pontos sem correspondente aporte financeiro efetivo constitui ato exclusivo do clube ou dos participantes envolvidos, alheio à esfera de atuação do Tribunal do Franchising, conforme expressamente previsto no art. 22 do Regulamento Geral dos Campeonatos de Poker Amador.
Nesses casos:
o Tribunal não concede crédito;
o Tribunal não fiscaliza lastro financeiro;
o Tribunal não garante liquidez;
o Tribunal não assume responsabilidade solidária ou subsidiária.
A atuação do Tribunal limita-se à homologação técnica dos resultados, não implicando verificação da origem, existência ou suficiência de lastro financeiro para pontos concedidos por liberalidade privada.
Eventual insuficiência de recursos para pagamento de premiação, quando decorrente de concessão de pontos sem lastro, não gera obrigação, responsabilidade ou assunção de risco pelo Tribunal, permanecendo a responsabilidade restrita aos envolvidos na liberalidade.
5. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES DE PREMIAÇÃO
Os valores destinados à premiação:
não se incorporam ao patrimônio do Tribunal do Franchising;
não geram acréscimo patrimonial;
não são livremente disponíveis econômica ou juridicamente pelo Tribunal;
possuem destinação específica e vinculada;
são repassados integralmente aos atletas beneficiários.
O Tribunal atua como depositário e administrador neutro de valores de terceiros, em regime de custódia transitória, sem assunção de risco econômico, financeiro ou operacional.
6. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA NA ESFERA DO TRIBUNAL
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos.
No caso dos valores de premiação custodiados:
inexiste disponibilidade econômica;
inexiste disponibilidade jurídica;
inexiste acréscimo patrimonial.
Consequentemente, tais valores não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS do Tribunal do Franchising.
7. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR RETENÇÃO NA FONTE
A legislação tributária brasileira somente admite a responsabilidade por retenção na fonte quando expressamente prevista em lei.
Não há dispositivo legal que imponha ao Tribunal do Franchising a condição de substituto tributário ou responsável pela retenção de Imposto de Renda sobre valores de premiação esportiva privada repassados a atletas.
A responsabilidade tributária, quando existente, recai exclusivamente sobre o beneficiário final do prêmio.
8. CONFORMIDADE REGULAMENTAR E CONTÁBIL
O enquadramento ora exposto encontra respaldo expresso:
no Regulamento do Tribunal do Franchising;
no Regulamento Geral dos Campeonatos de Poker Amador, inclusive:
no Capítulo dos Pontos;
na cláusula de vedação à concessão de pontos sem lastro;
na Tabela Oficial de Custas;
na escrituração contábil do Tribunal, que:
reconhece como receita apenas custas e taxas administrativas;
registra valores de premiação como passivo (obrigações a repassar);
mantém segregação contábil e financeira.
9. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
I – apenas custas, taxas e honorários integram a receita tributável do Tribunal do Franchising;
II – os valores de premiação custodiados não se sujeitam à tributação na esfera do Tribunal;
III – inexiste obrigação legal de retenção de Imposto de Renda na fonte pelo Tribunal;
IV – os pontos utilizados na competição não possuem natureza financeira;
V – o Tribunal não responde por concessão de pontos sem lastro financeiro.
A presente Nota Técnica reflete o entendimento institucional consolidado do Tribunal do Franchising e fundamenta sua atuação preventiva, transparente e de boa-fé perante a Administração Tributária, instituições financeiras e demais órgãos de controle.
A presente Nota Técnica possui caráter exclusivamente interpretativo e institucional, não substituindo, afastando ou modificando normas legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis.
Itapema (SC), 27.01.2026
TRIBUNAL DO FRANCHISING